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Campo Grande,25/02/2026

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Recuperação extrajudicial da Belagrícola gera alerta entre produtores rurais

Começam os questionamentos jurídicos sobre prazos, quórum de adesão e classificação de créditos. Caso tem desdobramentos nas próximas semanas


Recuperação extrajudicial da Belagrícola gera alerta entre produtores rurais

A Belagrícola protocolou plano de recuperação com o objetivo de homologar um acordo previamente firmado com parte dos credores e buscar novas adesões no prazo de 90 dias. Diferentemente da recuperação judicial, na modalidade extrajudicial a companhia depende da comprovação de adesão mínima para que o pedido seja validado.

Atualmente, o processo encontra-se em fase de constatação, etapa em que a administração judicial verifica se houve o cumprimento do quórum legal mínimo de um terço (33%) dos créditos sujeitos ao plano no momento do protocolo.

Segundo o advogado Raphael Condado, a validade desse requisito pode ser determinante para os próximos desdobramentos.

“Existe uma discussão técnica relevante sobre o atingimento do quórum mínimo exigido por lei. Caso não tenha sido cumprido, o pedido pode ser extinto, com a consequente revogação da suspensão dos pagamentos”, afirma Condado.

Prazo legal e pressão por adesões

Produtores tem relatado pressão para assinatura de termos de compromisso como “credores apoiadores” do plano. No entanto, o prazo legal para manifestação vai até 11 de março. Especialistas ressaltam que a adesão ao plano implica concordância com as condições propostas de pagamento, que podem envolver alongamento de prazos e deságios.

“O produtor não deve se antecipar por pressão comercial. A decisão de aderir ou não ao plano deve considerar fluxo de caixa, estrutura contratual e estratégia jurídica individual”, orienta Condado.

Um dos pontos centrais envolve a natureza dos créditos dos produtores. Em regra, valores referentes a grãos entregues e ainda não pagos são classificados como quirografários (classe III). Contudo, há discussões sobre situações específicas.

Contratos com garantias fiduciárias ou operações estruturadas de barter (troca de insumos por produção futura) podem, dependendo do caso, configurar créditos extraconcursais, ou seja, fora dos efeitos da recuperação.

“Cada contrato precisa ser analisado individualmente. Dependendo da estrutura jurídica adotada, o crédito pode não estar sujeito à recuperação, o que altera completamente a estratégia do produtor”, explica Condado.

Outro ponto sensível é a conferência dos valores listados no quadro geral de credores, especialmente em casos que envolvem compensação entre entrega de grãos e dívidas de insumos.

Debate sobre eventual má-fé

Há ainda questionamentos jurídicos sobre a conduta empresarial no período anterior ao pedido de recuperação. Caso se comprove que a empresa recebeu produção rural já ciente de situação de insolvência iminente, pode haver discussão sobre eventual abuso de direito ou má-fé, tese que dependerá de prova concreta nos autos.

“Se ficar demonstrado que houve omissão relevante sobre a real condição financeira no momento da contratação ou recebimento da safra, isso pode ser objeto de discussão judicial específica”, pontua Condado.

O caso segue em fase de análise judicial e pode ter novos desdobramentos nas próximas semanas, especialmente quanto à validação do quórum e à continuidade ou não do processo de recuperação extrajudicial.




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